Raposa Serra do Sol: Declaração Universal e Direitos Indígenas

 

 

 

Joênia Batista de Carvalho leva informações do plenário aos indígenas

que acompanham do lado de fora do STF

 

Por: Dalmo de Abreu Dallari

 

Por coincidência, na mesma ocasião em que o mundo comemora os sessenta anos da aprovação da Declaração Universal dos Direitos Humanos pela ONU, por meio de uma decisão do Supremo Tribunal Federal o mundo ficará sabendo se o Brasil respeita os direitos proclamados naquela Declaração, da qual é signatário. A oportunidade para reafirmar sua fidelidade aos compromissos internacionalmente assumidos, ou de se desmoralizar perante o mundo e a história, está concentrada na decisão de manter a demarcação contínua da área indígena Raposa Serra do Sol, garantindo aos índios os seus direitos constitucionalmente consagrados e indispensáveis para sua sobrevivência digna, ou presentear os fraudadores dos direitos indígenas, mandando para o despejo das inutilidades, a um só tempo, a Declaração Universal dos Direitos Humanos e a Constituição brasileira.

 

Diz o artigo 8º da Declaração que “toda pessoa tem direito a receber, dos tribunais nacionais competentes, remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela Constituição e pelas leis”.  No caso da Raposa Serra do Sol está ocorrendo a violação dos direitos aí referida, cabendo ao Supremo Tribunal Federal, neste momento, dar o remédio efetivo para a violação, restabelecendo a plenitude dos direitos indígenas. Com efeito, pelos registros históricos e com base em perícia antropológica recentemente realizada de modo plenamente regular e com absoluta competência técnica, não resta qualquer dúvida de que toda a área abrangida pela reserva em questão vem sendo tradicionalmente ocupada pelos índios, com ininterrupta continuidade no tempo e no espaço. Ora, nos termos claros e expressos do artigo 231 da Constituição, “são reconhecidos aos índios os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, cabendo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens”. A União cumpriu o seu dever constitucional realizando a demarcação. Entretanto, uma parte da área indígena foi invadida por ambiciosos e ricos grileiros, que vêm resistindo a tentativas dos índios de recuperação da plenitude de seus direitos.

 

Neste momento o Supremo Tribunal Federal tem várias responsabilidades, concentradas na decisão sobre os direitos das comunidades indígenas. De acordo com o artigo 102 da Constituição, “compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição”, cabendo-lhe a responsabilidade de mostrar que é bom guardador. Ao mesmo tempo, é dele, na presente conjuntura, a responsabilidade de assegurar aos índios os direitos que lhes são conferidos pelo artigo 231 da Constituição. A par disso, tem o Supremo Tribunal Federal a responsabilidade de comprovar, perante a comunidade internacional, que o Brasil é fiel cumpridor dos compromissos assumidos e por isso merecedor do respeito dos Estados que com ele se relacionarem. Uma decisão comprovando o contrário seria profundamente desmoralizante e colocaria o Brasil no rol dos que não são como confiáveis nem respeitáveis, reduzindo a uma farsa a comemoração no Brasil, dos sessenta anos da Declaração Universal dos Direitos Humanos. 

 

Saiba mais sobre o julgamento:

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